Decreto 12.451/2025 - Artigo 3

Art. 3º. É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.

Decreto 12.451/2025 - Artigo 3

Art. 3º. É proibida a importação de resíduos para outras finalidades que não sejam a transformação de materiais e minerais estratégicos em processos industriais, conforme o disposto no art. 49, caput e § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.