Lei 10.966/2004 - Artigo 8

Art. 8º. Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até noventa dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea a", da Constituição.

Lei 10.966/2004 - Artigo 8

Art. 8º. Para efeito de aplicação desta Lei, o Ministério da Fazenda definirá, em até noventa dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a que se refere o art. 155, § 2º, inciso X, alínea a", da Constituição.