Art. 9º. Após a definição das regras de prestação de informações mencionadas no art. 8º, os Estados e o Distrito Federal terão sessenta dias para encaminhar ao Ministério da Fazenda os correspondentes demonstrativos.
Parágrafo único. O ente federado que não enviar os demonstrativos referidos no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O ente federado que não enviar os demonstrativos referidos no caput ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Lei.