Art. 10. A regularização do envio dos demonstrativos de que trata o art. 9º permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º.
Lei 10.966/2004 - Artigo 10
Art. 10. A regularização do envio dos demonstrativos de que trata o art. 9º permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º.