Lei 6.116/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens de que trata o Art. 1º serão previamente avaliados por Comissões, nomeadas pelo Presidente do IBDF, e integradas por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.

Lei 6.116/1974 - Artigo 3

Art. 3º. Os bens de que trata o Art. 1º serão previamente avaliados por Comissões, nomeadas pelo Presidente do IBDF, e integradas por elementos de reconhecida capacidade técnica e idoneidade moral.