Lei 6.116/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Lei 6.116/1974 - Artigo 2

Art. 2º. A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.