Art. 2º. A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2º. A alienação obedecerá, no que couber, às normas do Título XII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.