Lei 6.116/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal será representado, nos atos das alienações por seu Presidente, ou seu bastante procurador.

Lei 6.116/1974 - Artigo 4

Art. 4º. O Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal será representado, nos atos das alienações por seu Presidente, ou seu bastante procurador.