Decreto 11.790/2023 - Artigo 10

Art. 10. Após a celebração do contrato de gestão com a AGSUS, o Ministério da Saúde instituirá comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput encaminhará semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde relatório sobre a avaliação realizada, com a manifestação, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

I - se houve o cumprimento das disposições do contrato de gestão;

II - na hipótese de descumprimento das disposições do contrato de gestão, se esse descumprimento ocorreu justificadamente;

III - se houve desempenho suficiente na execução do contrato de gestão, por parte dos membros da Diretoria-Executiva; e

IV - recomendação de alterações no contrato de gestão.

Decreto 11.790/2023 - Artigo 10

Art. 10. Após a celebração do contrato de gestão com a AGSUS, o Ministério da Saúde instituirá comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput encaminhará semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde relatório sobre a avaliação realizada, com a manifestação, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:

I - se houve o cumprimento das disposições do contrato de gestão;

II - na hipótese de descumprimento das disposições do contrato de gestão, se esse descumprimento ocorreu justificadamente;

III - se houve desempenho suficiente na execução do contrato de gestão, por parte dos membros da Diretoria-Executiva; e

IV - recomendação de alterações no contrato de gestão.