Art. 10. Após a celebração do contrato de gestão com a AGSUS, o Ministério da Saúde instituirá comissão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação periódica dos resultados alcançados com a execução do contrato de gestão.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput encaminhará semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde relatório sobre a avaliação realizada, com a manifestação, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - se houve o cumprimento das disposições do contrato de gestão;
II - na hipótese de descumprimento das disposições do contrato de gestão, se esse descumprimento ocorreu justificadamente;
III - se houve desempenho suficiente na execução do contrato de gestão, por parte dos membros da Diretoria-Executiva; e
IV - recomendação de alterações no contrato de gestão.
Parágrafo único. A comissão de que trata o caput encaminhará semestralmente ao Ministro de Estado da Saúde relatório sobre a avaliação realizada, com a manifestação, no mínimo, sobre os seguintes aspectos:
I - se houve o cumprimento das disposições do contrato de gestão;
II - na hipótese de descumprimento das disposições do contrato de gestão, se esse descumprimento ocorreu justificadamente;
III - se houve desempenho suficiente na execução do contrato de gestão, por parte dos membros da Diretoria-Executiva; e
IV - recomendação de alterações no contrato de gestão.