Decreto 10.310/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo de que trata o art. 3º, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido:

..............." (NR)

"Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2020." (NR)

Decreto 10.310/2020 - Artigo 2

Art. 2º. O Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 19. Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo de que trata o art. 3º, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido:

..............." (NR)

"Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2020." (NR)