Art. 2º. O Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 19. Enquanto o órgão ou a entidade não editar o ato normativo de que trata o art. 3º, a atividade econômica sujeita a ato público de liberação será enquadrada, sucessivamente, em nível de risco definido:
..............." (NR)
"Art. 21. Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2020." (NR)