Decreto 11.517/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2023, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2023, quando se tratar de benefícios permanentes.

Decreto 11.517/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Na hipótese de cessação programada do benefício prevista antes de 31 de dezembro de 2023, será pago o valor proporcional do abono anual ao beneficiário.

Parágrafo único. O encontro de contas entre o valor pago ao beneficiário e o efetivamente devido será realizado nas seguintes hipóteses:

I - a cessação do benefício ocorrer antes da data programada, quando se tratar de benefícios temporários; ou

II - a cessação do benefício ocorrer antes de 31 de dezembro de 2023, quando se tratar de benefícios permanentes.