Art. 1º. A Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ...............
...............
VI - fornecer instalações físicas, recursos humanos e recursos financeiros que possibilitem o pleno funcionamento do CAE, facilitando o acesso da população;
...............XI - (VETADO)." (NR)
XI - complementar, por meio de lei local, as normas referentes à execução do Pnae na respectiva jurisdição, dispondo sobre:
a) objetivos;
b) beneficiários;
c) forma de gestão;
d) ações de educação alimentar e nutricional;
e) procedimentos de aquisição de gêneros alimentícios;
f) estrutura e funcionamento do CAE;
g) procedimentos de execução e controle dos recursos financeiros transferidos pelo FNDE e dos recursos próprios;
h) prestação de contas;
i) monitoramento, avaliação e fiscalização da execução do Programa.
"Art. 20. ...............
...............IV - (VETADO).
IV - não implementarem o disposto no inciso XI do art. 17 desta Lei.
............... " (NR)