Art. 2º. O FNDE poderá aplicar o disposto no inciso IV do art. 20 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, após decorrido o prazo de 3 (três) anos, contado da data de publicação desta Lei.
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.11.2023 - Edição extra
Brasília, 23 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
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