Lei 3.268/1957 - Artigo 19

Art. 19. A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá como documento de identidade e terá fé pública.

Lei 3.268/1957 - Artigo 19

Art. 19. A carteira profissional, de que trata o art. 18, valerá como documento de identidade e terá fé pública.