Lei 3.268/1957 - Artigo 31

Art. 31. O pessoal a serviço dos Conselhos de Medicina será inscrito, para efeito de previdência social, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em conformidade com o art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.

Lei 3.268/1957 - Artigo 31

Art. 31. O pessoal a serviço dos Conselhos de Medicina será inscrito, para efeito de previdência social, no Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado, em conformidade com o art. 2º do Decreto-lei nº 3.347, de 12 de junho de 1941.