Art. 1º. Prevalecerá até 31 de dezembro de 1969 a isenção estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.
Art. 1º. Prevalecerá até 31 de dezembro de 1969 a isenção estabelecida no artigo 1º do Decreto-Lei nº 332, de 12 de outubro de 1967.