Art. 2º. Não será promovida a cobrança do impôsto devido, correspondente aos produtos beneficiados pela isenção do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967, no período de 30 de abril de 1968 até a data da entrada em vigor da presente Lei.
Lei 5.460/1968 - Artigo 2
Art. 2º. Não será promovida a cobrança do impôsto devido, correspondente aos produtos beneficiados pela isenção do Decreto-lei nº 332, de 12 de outubro de 1967, no período de 30 de abril de 1968 até a data da entrada em vigor da presente Lei.