Decreto 4.432/2002 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, cabendo à instituição a definição dos pontos a serem atribuídos a cada atividade efetivamente desenvolvida.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.

Decreto 4.432/2002 - Artigo 5

Art. 5º. A avaliação da participação do docente em programas e projetos de interesse da instituição será realizada obedecendo a critérios qualitativos, cabendo à instituição a definição dos pontos a serem atribuídos a cada atividade efetivamente desenvolvida.

Parágrafo único. Na composição da pontuação final de cada docente, os pontos atribuídos em função de sua participação nos programas e projetos de interesse da instituição corresponderão a, no máximo, quarenta por cento do limite individual definido no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.187, de 2001.