Decreto 4.432/2002 - Artigo 8

Art. 8º. A pontuação resultante da avaliação de que trata este Decreto será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.

Decreto 4.432/2002 - Artigo 8

Art. 8º. A pontuação resultante da avaliação de que trata este Decreto será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.