Art. 8º. A pontuação resultante da avaliação de que trata este Decreto será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.
Decreto 4.432/2002 - Artigo 8
Art. 8º. A pontuação resultante da avaliação de que trata este Decreto será considerada exclusivamente para efeito da concessão da GID, sendo vedada a sua utilização para quaisquer outras finalidades.