Decreto 4.432/2002 - Artigo 6

Art. 6º. O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro de Estado, mediante justificativa apresentada pela instituição federal de ensino, no seu plano de desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações dos respectivos Ministros de Estado, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, a duas vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições vinculadas a cada Ministério.

Decreto 4.432/2002 - Artigo 6

Art. 6º. O limite global de pontuação mensal corresponderá, em cada instituição, a oitenta vezes o número de professores, e sempre que a instituição de ensino ultrapassar o limite de pontuação correspondente a setenta e cinco vezes o número de professores de 1º e 2º graus ativos, a sua ampliação dependerá de autorização expressa do respectivo Ministro de Estado, mediante justificativa apresentada pela instituição federal de ensino, no seu plano de desenvolvimento institucional.

Parágrafo único. O número de pontos adicionais a serem distribuídos pelas autorizações dos respectivos Ministros de Estado, nos termos do caput deste artigo, não poderá superar, a cada ano, a duas vezes o número de docentes efetivos em atividade no conjunto das instituições vinculadas a cada Ministério.