Decreto 4.432/2002 - Artigo 10

Art. 10. O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º - Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.

§ 2º - Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao órgão ou instância colegiada competente, com posterior homologação pelo dirigente máximo.

§ 3º - No regulamento de cada instituição federal de ensino, deverão ser definidos os prazos e a forma de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente.

Decreto 4.432/2002 - Artigo 10

Art. 10. O servidor avaliado deverá tomar ciência de sua avaliação e manifestar sua concordância ou discordância em relação aos resultados obtidos.

§ 1º - Na hipótese de discordância por parte do servidor, este deverá formular recurso próprio que será julgado pelo CAD.

§ 2º - Em caso de indeferimento pelo CAD, caberá recurso ao órgão ou instância colegiada competente, com posterior homologação pelo dirigente máximo.

§ 3º - No regulamento de cada instituição federal de ensino, deverão ser definidos os prazos e a forma de interposição de recursos contra os resultados da avaliação de desempenho do docente.