Art. 2º. O 1º Grupo de Transporte de Tropa é Unidade Aérea de Combate, com a missão principal de assegurar o transporte aéreo das Unidades Aeroterrestres do Exército Brasileiro.
Decreto 43.089/1958 - Artigo 2
Art. 2º. O 1º Grupo de Transporte de Tropa é Unidade Aérea de Combate, com a missão principal de assegurar o transporte aéreo das Unidades Aeroterrestres do Exército Brasileiro.