Art. 3º. O Ministro da Aeronáutica fixará a Tabela de Organização Lotação, e Equipamento do 1º Grupo de Transporte de Tropa e; determinará a atuação total ou parcial do mesmo.
Decreto 43.089/1958 - Artigo 3
Art. 3º. O Ministro da Aeronáutica fixará a Tabela de Organização Lotação, e Equipamento do 1º Grupo de Transporte de Tropa e; determinará a atuação total ou parcial do mesmo.