Decreto 88.647/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil, a que se refere o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e os Decretos posteriores que a modificaram, originários do Chile, ficam sujeitas aos gravamos e condições estipulados na mencionada Lista, obedecido o disposto no artigo b), do Capítulo XV (Disposições transitórias) do presente Acordo.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Decreto 88.647/1983 - Artigo 1

Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados na Lista Nacional do Brasil, a que se refere o Decreto nº 65.223, de 25 de setembro de 1969, e os Decretos posteriores que a modificaram, originários do Chile, ficam sujeitas aos gravamos e condições estipulados na mencionada Lista, obedecido o disposto no artigo b), do Capítulo XV (Disposições transitórias) do presente Acordo.

Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Chile, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.