Decreto 2.697/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO Os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de Ministros;

Que os Regulamentos Técnicos adotados pelos países-membros para garantir as condições de segurança para a vida e saúde humana, animal e vegetal, proteção do meio ambiente, defesa do consumidor e outros aspectos não devem ter como objetivo constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio entre as partes signatárias do presente Acordo;

Que as Normas Técnicas adotadas em função de um processo de racionalização do complexo indústria/consumo, mesmo sem ter por si mesmas caráter obrigatório, podem constituir-se também em dificuldades para o mencionado comércio intra-regional; e

Que para não obstaculizar esse comércio é necessário definir um marco conceitual comum para os países-membros no que diz respeito a questões relacionadas com a Regulamentação e Normalização Técnica e com a respectiva Avaliação de Conformidade,

CONVÊM EM:

Subscrever o presente Acordo de Alcance Parcial para a Promoção do Comércio, que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, Artigo 13, pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, naquilo que for aplicável, e pelas seguintes disposições:

Decreto 2.697/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 30 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ACORDO QUADRO PARA A PROMOÇÃO DO COMÉRCIO MEDIANTE A SUPERAÇÃO DAS BARREIRAS TÉCNICAS AO COMÉRCIO

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República da Colômbia, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

CONSIDERANDO Os mandatos emanados das Resoluções 22 (V), 30 (VI) e 32 (VII) do Conselho de Ministros;

Que os Regulamentos Técnicos adotados pelos países-membros para garantir as condições de segurança para a vida e saúde humana, animal e vegetal, proteção do meio ambiente, defesa do consumidor e outros aspectos não devem ter como objetivo constituir-se em barreiras técnicas desnecessárias ao comércio entre as partes signatárias do presente Acordo;

Que as Normas Técnicas adotadas em função de um processo de racionalização do complexo indústria/consumo, mesmo sem ter por si mesmas caráter obrigatório, podem constituir-se também em dificuldades para o mencionado comércio intra-regional; e

Que para não obstaculizar esse comércio é necessário definir um marco conceitual comum para os países-membros no que diz respeito a questões relacionadas com a Regulamentação e Normalização Técnica e com a respectiva Avaliação de Conformidade,

CONVÊM EM:

Subscrever o presente Acordo de Alcance Parcial para a Promoção do Comércio, que se regerá pelo disposto no Tratado de Montevidéu 1980, Artigo 13, pela Resolução 2 do Conselho de Ministros, naquilo que for aplicável, e pelas seguintes disposições: