Art. 5º. Na adoção ou na harmonização de regulamentos técnicos, os países signatários levarão em conta, para sua compatibilização, as normas técnicas internacionais correspondentes existentes ou cuja aprovação seja iminente, exceto quando houver razões concretas, tais como fatores climáticos ou geográficos ou limitações ou problemas de natureza tecnológica ou de infra-estrutura, entre outros, que justifiquem um critério diferente.