CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo
Administração do Acordo
Art. 16. A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora, integrada por representantes dos países signatários.
A Secretaria da Comissão Administradora será exercida pela Secretaria-Geral.
A Comissão adotará seu próprio Regulamento.