Decreto 2.697/1998 - Artigo 16

CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo


Art. 16. A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora, integrada por representantes dos países signatários.

A Secretaria da Comissão Administradora será exercida pela Secretaria-Geral.

A Comissão adotará seu próprio Regulamento.

Decreto 2.697/1998 - Artigo 16

CAPÍTULO VIII
Administração do Acordo


Art. 16. A administração do presente Acordo estará a cargo de uma Comissão Administradora, integrada por representantes dos países signatários.

A Secretaria da Comissão Administradora será exercida pela Secretaria-Geral.

A Comissão adotará seu próprio Regulamento.