Art. 27. O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, aos demais países-membros da ALADI e aos demais países latino-americanos e do Caribe, não membros da ALADI.
Decreto 2.697/1998 - Artigo 27
CAPÍTULO XII Adesão
Art. 27. O presente Acordo estará aberto à adesão, mediante negociação, aos demais países-membros da ALADI e aos demais países latino-americanos e do Caribe, não membros da ALADI.