Decreto 2.697/1998 - Artigo 20

Art. 20. Os países signatários se comprometem a estruturar um marco conceitual relativo à regulamentação e normalização técnica, bem como à avaliação de conformidade, tendo como base o desenvolvimento internacional e as iniciativas existentes nos âmbitos sub-regionais, de maneira a permitir uma base comum de entendimento que torne viável o esforço de harmonização requerido para promover o comércio regional, de acordo com os objetivos da Associação.

Decreto 2.697/1998 - Artigo 20

Art. 20. Os países signatários se comprometem a estruturar um marco conceitual relativo à regulamentação e normalização técnica, bem como à avaliação de conformidade, tendo como base o desenvolvimento internacional e as iniciativas existentes nos âmbitos sub-regionais, de maneira a permitir uma base comum de entendimento que torne viável o esforço de harmonização requerido para promover o comércio regional, de acordo com os objetivos da Associação.