Decreto 2.697/1998 - Artigo 26

CAPÍTULO XI
Vigência e Duração


Art. 26. O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que pelo menos três de seus signatários o tenham colocado em vigor em seus respectivos territórios.

Para os demais países signatários entrará em vigor na data em que o incorporem a seu ordenamento jurídico interno.

Os países-membros da Associação que participem da concertação do presente Acordo terão seis meses de prazo para sua subscrição.

Decreto 2.697/1998 - Artigo 26

CAPÍTULO XI
Vigência e Duração


Art. 26. O presente Acordo terá duração indefinida e entrará em vigor na data em que pelo menos três de seus signatários o tenham colocado em vigor em seus respectivos territórios.

Para os demais países signatários entrará em vigor na data em que o incorporem a seu ordenamento jurídico interno.

Os países-membros da Associação que participem da concertação do presente Acordo terão seis meses de prazo para sua subscrição.