Art. 25. Os países diretamente envolvidos poderão solicitar ao Comitê de Representantes a constituição de Grupos Técnicos a fim de atender a essas consultas.
Os Grupos Técnicos deverão emitir suas recomendações em prazos peremptórios fixados pelo Comitê de Representantes.
Os Grupos Técnicos deverão emitir suas recomendações em prazos peremptórios fixados pelo Comitê de Representantes.