Decreto 2.697/1998 - Artigo 25

Art. 25. Os países diretamente envolvidos poderão solicitar ao Comitê de Representantes a constituição de Grupos Técnicos a fim de atender a essas consultas.

Os Grupos Técnicos deverão emitir suas recomendações em prazos peremptórios fixados pelo Comitê de Representantes.

Decreto 2.697/1998 - Artigo 25

Art. 25. Os países diretamente envolvidos poderão solicitar ao Comitê de Representantes a constituição de Grupos Técnicos a fim de atender a essas consultas.

Os Grupos Técnicos deverão emitir suas recomendações em prazos peremptórios fixados pelo Comitê de Representantes.