Decreto 2.697/1998 - Artigo 18

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais


Art. 18. Os países signatários promoverão contatos permanentes entre seus organismos nacionais de normalização, regulamentação e avaliação de conformidade e com os organismos regionais especializados para promover e acelerar o processo de harmonização e assegurar, na maior medida possível, que nem os Regulamentos Técnicos, as Normas Técnicas, ou os sistemas e procedimentos de avaliação de conformidade, nem sua aplicação tenham por efeito impedir ou obstaculizar o comércio intra-regional.

Decreto 2.697/1998 - Artigo 18

CAPÍTULO IX
Disposições Gerais


Art. 18. Os países signatários promoverão contatos permanentes entre seus organismos nacionais de normalização, regulamentação e avaliação de conformidade e com os organismos regionais especializados para promover e acelerar o processo de harmonização e assegurar, na maior medida possível, que nem os Regulamentos Técnicos, as Normas Técnicas, ou os sistemas e procedimentos de avaliação de conformidade, nem sua aplicação tenham por efeito impedir ou obstaculizar o comércio intra-regional.