Decreto 2.697/1998 - Artigo 7

Art. 7º. Nos esforços de harmonização de suas normas, os países signatários se comprometem a incentivar a utilização, sempre que possível, dos trabalhos realizados na região, priorizando a harmonização daquelas que possam ter maior impacto no comércio intra-regional.

Decreto 2.697/1998 - Artigo 7

Art. 7º. Nos esforços de harmonização de suas normas, os países signatários se comprometem a incentivar a utilização, sempre que possível, dos trabalhos realizados na região, priorizando a harmonização daquelas que possam ter maior impacto no comércio intra-regional.