Decreto 2.697/1998 - Artigo 10

Art. 10. Os países signatários procurarão estabelecer um regime harmonizado a respeito da responsabilidade pela veracidade dos certificados e demais documentação expedida pelas instituições habilitadas e as sanções aplicáveis nos casos de emissão de certificações fraudulentas, com a finalidade de que possa ser adotado no momento em que os dois ou mais países signatários concluam um acordo de reconhecimento mútuo em matéria de avaliação de conformidade.

Decreto 2.697/1998 - Artigo 10

Art. 10. Os países signatários procurarão estabelecer um regime harmonizado a respeito da responsabilidade pela veracidade dos certificados e demais documentação expedida pelas instituições habilitadas e as sanções aplicáveis nos casos de emissão de certificações fraudulentas, com a finalidade de que possa ser adotado no momento em que os dois ou mais países signatários concluam um acordo de reconhecimento mútuo em matéria de avaliação de conformidade.