CAPÍTULO IV
Avaliação de Conformidade
Avaliação de Conformidade
Art. 8º. Os países signatários levarão a cabo as ações necessárias para a criação e fortalecimento de sistemas de avaliação de conformidade e para viabilizar o reconhecimento mútuo dos sistemas de avaliação de conformidade, tomando como base as recomendações dos organismos internacionais especializados, tais como a Organização Internacional de Normalização (ISO) e outros foros internacionais que reúnam as entidades de credenciamento como o Foro Internacional de Credenciamento (IAF) e a Cooperação Internacional de Credenciamento de Laboratórios (ILAC).