Art. 3º. O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de um salário mínimo regional por palmeira abatida, sem prejuízo da apreensão do produto da infração e de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Ao IBDF compete aplicar a multa de que trata este artigo, assim como apreender as palmeiras abatidas.
Parágrafo único. Ao IBDF compete aplicar a multa de que trata este artigo, assim como apreender as palmeiras abatidas.