Decreto 2.587/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Este Acordo não prejudicará a cooperação de qualquer das Partes Contratantes com outros Estados e organizações internacionais.

Decreto 2.587/1998 - Artigo 9

Artigo 9º.

Este Acordo não prejudicará a cooperação de qualquer das Partes Contratantes com outros Estados e organizações internacionais.