Artigo 10.
Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas notificações.
Cada Parte Contratante notificará a outra, por via diplomática, da conclusão das formalidades internas necessárias à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data de recebimento da segunda dessas notificações.