Artigo 3º.
Os programas e projetos de cooperação espacial referidos no Artigo 2 serão objeto de entendimentos específicos a serem assinados pelas agências executoras e deverão especificar seus objetivos, os procedimentos de execução e as responsabilidades individuais e conjuntas daquelas agências.
Os programas e projetos de cooperação espacial referidos no Artigo 2 serão objeto de entendimentos específicos a serem assinados pelas agências executoras e deverão especificar seus objetivos, os procedimentos de execução e as responsabilidades individuais e conjuntas daquelas agências.