Decreto 2.587/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. A proteção dos direitos de propriedade intelectual será disciplinada pelas leis e regulamentos de cada Parte, em conformidade com os acordos internacionais em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argentina.

2. Os entendimentos específicos a que se refere o Artigo 3 poderão pormenorizar essa proteção à luz de cada projeto ou programa desenvolvido no âmbito do presente Acordo.

Decreto 2.587/1998 - Artigo 6

Artigo 6º.

1. A proteção dos direitos de propriedade intelectual será disciplinada pelas leis e regulamentos de cada Parte, em conformidade com os acordos internacionais em vigor na República Federativa do Brasil e na República Argentina.

2. Os entendimentos específicos a que se refere o Artigo 3 poderão pormenorizar essa proteção à luz de cada projeto ou programa desenvolvido no âmbito do presente Acordo.