Artigo 5º.
1. Ambos os Governos concederão aos especialistas que se trasladem de um país ao outro, em virtude do presente Acordo, assim como a sua família imediata:
a) visto gratuito de residência;
b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal destinados a sua primeira instalação, excluindo os veículos e outros bens móveis registráveis, e
c) idêntica isenção para a re-exportação dos referidos bens.
2. Ambos os Governos isentarão igualmente de todos os impostos e demais gravames à importação e à exportação os bens, equipamentos e materiais enviados de um país ao outro, para o cumprimento dos programas de cooperação acordados.
1. Ambos os Governos concederão aos especialistas que se trasladem de um país ao outro, em virtude do presente Acordo, assim como a sua família imediata:
a) visto gratuito de residência;
b) isenção de impostos e demais gravames para a importação de seu mobiliário e objetos de uso pessoal destinados a sua primeira instalação, excluindo os veículos e outros bens móveis registráveis, e
c) idêntica isenção para a re-exportação dos referidos bens.
2. Ambos os Governos isentarão igualmente de todos os impostos e demais gravames à importação e à exportação os bens, equipamentos e materiais enviados de um país ao outro, para o cumprimento dos programas de cooperação acordados.