Artigo 4º.
1. As agências executoras principais serão as responsáveis pelos custos de suas atividades na condução dos programas e projetos de cooperação realizados no âmbito deste Acordo.
2. Tais atividades serão conduzidas em conformidade com as leis e regulamentos de cada Parte Contratante e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos alocados para esses fins.
1. As agências executoras principais serão as responsáveis pelos custos de suas atividades na condução dos programas e projetos de cooperação realizados no âmbito deste Acordo.
2. Tais atividades serão conduzidas em conformidade com as leis e regulamentos de cada Parte Contratante e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos alocados para esses fins.