Decreto 2.587/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. As agências executoras principais serão as responsáveis pelos custos de suas atividades na condução dos programas e projetos de cooperação realizados no âmbito deste Acordo.

2. Tais atividades serão conduzidas em conformidade com as leis e regulamentos de cada Parte Contratante e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos alocados para esses fins.

Decreto 2.587/1998 - Artigo 4

Artigo 4º.

1. As agências executoras principais serão as responsáveis pelos custos de suas atividades na condução dos programas e projetos de cooperação realizados no âmbito deste Acordo.

2. Tais atividades serão conduzidas em conformidade com as leis e regulamentos de cada Parte Contratante e estarão sujeitas à disponibilidade de fundos alocados para esses fins.