Artigo 2º.
1. As agências executoras principais identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas e projetos conjuntos nos usos pacíficos do espaço exterior, mediante a utilização dos meios e infra-estruturas disponíveis nas Partes Contratantes.
2. A cooperação no âmbito do presente Acordo abrangerá as seguintes áreas:
a) ciência espacial, tecnologia espacial, avaliação e monitoramento do meio ambiente e dos recursos da Terra por percepção remota e outras aplicações espaciais;
b) desenvolvimento de missões satelitais conjuntas para fins científicos, tecnológicos e de aplicações espaciais;
c) meios de acesso ao espaço e serviços de lançamento;
d) outras áreas que venham a ser acordadas pelas Partes Contratantes.
1. As agências executoras principais identificarão áreas de interesse mútuo e buscarão desenvolver programas e projetos conjuntos nos usos pacíficos do espaço exterior, mediante a utilização dos meios e infra-estruturas disponíveis nas Partes Contratantes.
2. A cooperação no âmbito do presente Acordo abrangerá as seguintes áreas:
a) ciência espacial, tecnologia espacial, avaliação e monitoramento do meio ambiente e dos recursos da Terra por percepção remota e outras aplicações espaciais;
b) desenvolvimento de missões satelitais conjuntas para fins científicos, tecnológicos e de aplicações espaciais;
c) meios de acesso ao espaço e serviços de lançamento;
d) outras áreas que venham a ser acordadas pelas Partes Contratantes.