Decreto 2.587/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Em caso de dúvidas sobre a implementação deste Acordo, estas serão resolvidas pelas agências executoras principais das Partes Contratantes e, caso necessário, encaminhadas para solução ao Grupo de Trabalho Conjunto a que se refere o Artigo 7.

Decreto 2.587/1998 - Artigo 8

Artigo 8º.

Em caso de dúvidas sobre a implementação deste Acordo, estas serão resolvidas pelas agências executoras principais das Partes Contratantes e, caso necessário, encaminhadas para solução ao Grupo de Trabalho Conjunto a que se refere o Artigo 7.