Decreto 8.843/1911 - Artigo 5

Art. 5º. Verificada a invasão de terras pertencentes á reserva florestal ou a infracção de qualquer das disposições deste decreto, o funccionario que haja tomado conhecimento do facto communical-o-ha immediatamente ao ministerio, sem prejuizo dos recursos legaes perante as autoridades competentes.

Decreto 8.843/1911 - Artigo 5

Art. 5º. Verificada a invasão de terras pertencentes á reserva florestal ou a infracção de qualquer das disposições deste decreto, o funccionario que haja tomado conhecimento do facto communical-o-ha immediatamente ao ministerio, sem prejuizo dos recursos legaes perante as autoridades competentes.