Decreto 8.843/1911 - Artigo 4

Art. 4º. Emquanto não fôr decretado o Codigo Florestal e até a organização dos serviços que elle deverá instituir, a policia da reserva florestal, a promoção da responsabilidade aos infractores e quaesquer outros actos necessarios á fiel observancia deste decreto, ficarão a cargo do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, ao qual os demais funccionarios do Ministerio da Agricultura, com exercicio no Territorio do Acre, deverão prestar todo o auxilio.

Decreto 8.843/1911 - Artigo 4

Art. 4º. Emquanto não fôr decretado o Codigo Florestal e até a organização dos serviços que elle deverá instituir, a policia da reserva florestal, a promoção da responsabilidade aos infractores e quaesquer outros actos necessarios á fiel observancia deste decreto, ficarão a cargo do Serviço de Inspecção e Defesa Agricolas, ao qual os demais funccionarios do Ministerio da Agricultura, com exercicio no Territorio do Acre, deverão prestar todo o auxilio.