Decreto 8.843/1911 - Artigo 2

Art. 2º. E’ vedada a entrada nas áreas da reserva florestal e nellas prohibida a extracção de madeiras ou de quaesquer productos florestaes, bem assim o exercicio da caça e da pesca.

Parágrafo único. Havendo através das áreas reservadas caminhos que communiquem povoados importantes, por elles será permittido o simples transito.

Decreto 8.843/1911 - Artigo 2

Art. 2º. E’ vedada a entrada nas áreas da reserva florestal e nellas prohibida a extracção de madeiras ou de quaesquer productos florestaes, bem assim o exercicio da caça e da pesca.

Parágrafo único. Havendo através das áreas reservadas caminhos que communiquem povoados importantes, por elles será permittido o simples transito.