Art. 1º. Ficam isentos dos impostos de importação e sobre produtos industrializados as máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos, bem como suas partes, peças e acessórias, sem similar nacional, importados pela Empresa Brasileira de Telecomunicações S. A. - EMBRATEL, para execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.