DECRETO-LEI Nº 2.011, DE 18 DE JANEIRO DE 1983.
Concede insenção de impostos aos bens destinados à execução do Programa Nacional de Comunicações Domésticas por Satélite.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA: