Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto-lei o programa de Comunicações Domésticas por Satélite compreende:
a) fabricação e lançamento, no exterior, dos satélites de comunicações, principal e de reserva;
b) instalação, em terra, da Estação de Telemetria, Rastreio e Comando, do Centro de Controle do Segmento Espacial e da Estação Principal de Comunicações;
c) instalação, em terra, de Estações Terrenas de Comunicações.
a) fabricação e lançamento, no exterior, dos satélites de comunicações, principal e de reserva;
b) instalação, em terra, da Estação de Telemetria, Rastreio e Comando, do Centro de Controle do Segmento Espacial e da Estação Principal de Comunicações;
c) instalação, em terra, de Estações Terrenas de Comunicações.