Decreto-Lei 2.011/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto-lei o programa de Comunicações Domésticas por Satélite compreende:

a) fabricação e lançamento, no exterior, dos satélites de comunicações, principal e de reserva;

b) instalação, em terra, da Estação de Telemetria, Rastreio e Comando, do Centro de Controle do Segmento Espacial e da Estação Principal de Comunicações;

c) instalação, em terra, de Estações Terrenas de Comunicações.

Decreto-Lei 2.011/1983 - Artigo 4

Art. 4º. Para os efeitos deste Decreto-lei o programa de Comunicações Domésticas por Satélite compreende:

a) fabricação e lançamento, no exterior, dos satélites de comunicações, principal e de reserva;

b) instalação, em terra, da Estação de Telemetria, Rastreio e Comando, do Centro de Controle do Segmento Espacial e da Estação Principal de Comunicações;

c) instalação, em terra, de Estações Terrenas de Comunicações.