Art. 6º. Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, na forma do Anexo I desta Lei, 5 (cinco) cargos em comissão de Assessor de Juiz, todos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-102, e 1 (um) cargo de Diretor de Secretaria de Turma, código DAS-101.
§ 1º - A classificação dos cargos que figura no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os níveis de classificação constantes do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
§ 1º - A classificação dos cargos que figura no Anexo I, na escala de níveis do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, far-se-á por ato da Presidência do Tribunal, observados os níveis de classificação constantes do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, com os valores reajustados na forma da legislação vigente.
§ 2º - Os cargos em comissão de Assessor de Juiz, privativos de bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.